- 1 -Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.
2.º É aditada ao anexo II do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários a categoria profissional de encarregado geral, a que corresponde a seguinte definição de funções:
Encarregado geral. - Coordena a actividade dos fiscais de rega e fiscaliza os trabalhos de conservação.
3.º A categoria profissional de chefe dos serviços administrativos (chefe de secção), constante do anexo referido no número anterior, passa a ser designada chefe da secção administrativa.
4.º O anexo III do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
Remunerações mínimas
(ver documento original)
5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos, no que respeita a diuturnidades e à tabela salarial constante do anexo III, a que se refere o número anterior, a partir de 1 de Junho de 1986.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 14 de Outubro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 37.º — Abono para falhas
Vigente desde: 04/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1986