Artigo 15.º
Menções especiais do registo por depósito
Redação registada como em vigor em 01/05/2007.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:
- a)No de deliberação da assembleia geral para a aquisição de bens e no de deliberação de manutenção ou termo do domínio total, a data da deliberação;
- b)No de deliberação de amortização, conversão e remissão de acções, a data da deliberação, o montante das acções e a sua espécie, quando indicada;
- c)No de emissão de obrigações, o montante da emissão, o valor nominal das obrigações e a data da deliberação;
- d)No de prestação de contas, o ano do exercício e os elementos referidos no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial;
- e)No de deliberação de redução do capital social, o montante e a data da deliberação;
- f)No de projecto de fusão ou cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades participantes;
- g)No de projecto de constituição de sociedade anónima europeia, a modalidade de constituição e, no caso de constituição por meio de fusão ou de constituição de sociedade gestora de participações sociais, a firma e sede das sociedades participantes;
- h)No de contrato de subordinação, no de contrato de agência ou representação comercial e no de mandato, o início de produção de efeitos e o prazo de duração, quando estipulado;
- i)No de acção, procedimento ou providência cautelar, o pedido, o tribunal onde o processo foi instaurado e a respectiva data de entrada;
- j)No de decisão judicial, o conteúdo dispositivo e a data do trânsito em julgado da sentença, o tribunal que a decretou e o respectivo número de processo.
- l)No de cancelamento, o facto a que respeita o registo cancelado e o respectivo número de ordem;
- m)No de modificação ou rectificação, o facto a que respeita o registo modificado ou rectificado, o respectivo número de ordem e, sendo modificado ou rectificado algum dos elementos constantes da menção, a sua indicação.
- 2 -O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar:
- a)A quota ou parte social objecto do facto registado;
- b)O estado civil do sujeito activo do facto e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens;
- c)A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo;
- d)Tratando-se de registo de penhor, para além das menções anteriores, a quantia garantida;
- e)Tratando-se de registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo número de processo;
- f)Tratando-se de registo de amortização de quota, extinção de parte social, exoneração ou exclusão de sócio, para além das menções das alíneas a) e b), a data do facto.
- 3 -O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às menções previstas neste artigo.