- 1 -O sistema informático apenas se considera em funcionamento depois de a sua disponibilização aos utilizadores ser notificada à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Deve igualmente ser objecto de notificação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a celebração dos protocolos previstos no artigo anterior, bem como qualquer alteração a que estes sejam sujeitos.
Artigo 6.º — Notificação
Vigente desde: 29/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2006