Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras de selecção, reconhecimento e actuação das entidades regionais inspectoras de instalações eléctricas (ERIIE), definindo, nomeadamente, as suas atribuições, deveres e direitos, bem como os princípios a que deve obedecer o exercício das suas atribuições.
Artigo 2.º
Finalidade
As ERIIE têm como finalidade assegurar, mediante contrato a estabelecer com a associação nacional inspectora de instalações eléctricas (ANIIE), as actividades de análise de projectos e de inspecção de instalações eléctricas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Natureza
As ERIIE são pessoas colectivas de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos, com autonomia técnica, administrativa, económica e financeira.
Artigo 4.º
Selecção e reconhecimento
- 1 -As ERIIE são escolhidas por concurso realizado pela ANIIE, devendo a decisão de adjudicação por parte desta ser objecto de parecer prévio vinculativo da DGE.
- 2 -O reconhecimento como ERIIE é concedido às entidades escolhidas nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Atribuições
- 1 -No âmbito do presente Regulamento são atribuições das ERIIE:
- a)A análise dos projectos das instalações eléctricas que dela careçam nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/92;
- b)A realização de inspecções de instalações eléctricas;
- c)As inspecções a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Actividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspectora de Instalações Eléctricas.
- 2 -Para além das atribuições referidas anteriormente, as ERIIE podem ter outras actividades, desde que não colidam com o presente Regulamento.
Artigo 6.º
Deveres
São deveres das ERIIE:
- a)Desempenhar as suas atribuições de forma isenta, eficaz, transparente e na defesa do interesse público, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;
- b)Tratar de forma equitativa todas as entidades que com elas contactarem, nomeadamente os técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas ou os seus proprietários;
- c)Cumprir com as obrigações decorrentes do contrato estabelecido com a ANIIE;
- d)Colaborar com a ANIIE na elaboração das regras e dos procedimentos uniformes para a realização das inspecções;
- e)No caso de extinção ou de não renovação do contrato, a ERIIE deve fazer a entrega à ANIIE, nos 60 dias imediatos, de todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições contratuais.
Artigo 7.º
Direitos
São direitos das ERIIE:
- a)Exercer as suas atribuições na área geográfica que lhes for atribuída e em regime de exclusivo;
- b)Exercer essas atribuições pelo período contratual de cinco anos, o qual pode ser prorrogado, por igual prazo, desde que haja acordo com a ANIIE, com base em parecer favorável da DGE.
Artigo 8.º
Controlo da actividade das ERIIE
- 1 -A actividade contratual das ERIIE fica sujeita ao controlo e fiscalização da ANIIE, nos termos do presente Regulamento e dos respectivos contratos.
- 2 -Em casos excepcionais e sempre que existam motivos que o justifiquem, a DGE ou as DRME podem exercer controlo e fiscalização da actividade contratual das ERIIE.
Artigo 9.º
Pessoal técnico
- 1 -O pessoal técnico da ERIIE deve:
- a)Pertencer aos quadros permanentes da ERIIE;
- b)Possuir formação técnica e profissional adequada;
- c)Possuir conhecimentos das prescrições regulamentares de segurança e da legislação em vigor do sector eléctrico.
- 2 -O pessoal técnico de cada ERIIE deve ser composto por:
- a)Um director técnico, a quem compete dirigir e coordenar o trabalho do pessoal técnico;
- b)Inspectores em número adequado ao volume do trabalho previsível para essa ERIIE, a quem compete analisar os projectos e inspeccionar as instalações eléctricas.
- 3 -A análise dos projectos é exclusivamente reservada aos inspectores que pertençam ao grupo profissional dos engenheiros ou dos engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
- 4 -A ANIIE pode comprovar, sempre que o entender necessário e da forma que julgar mais adequada, os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal técnico das ERIIE.
- 5 -Em casos especiais e mediante autorização prévia da ANIIE, as ERIIE podem contratar o serviço de terceiros, os quais devem, enquanto estiverem ao seu serviço, ter os mesmos direitos, deveres e obrigações do pessoal técnico integrado no seu quadro permanente.
Artigo 10.º
Impedimentos
- 1 -As ERIIE, bem como o seu pessoal, com inclusão do referido no n.º 5 do artigo anterior, não podem exercer a actividade de projectista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos eléctricos, quer directamente quer por interposta pessoa.
- 2 -O pessoal das ERIIE que tenha exercido qualquer das actividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas actividades, analisar qualquer projecto ou fazer qualquer inspecção a instalações eléctricas que tenham sido projectadas, fornecidas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado.
- 3 -Os inspectores contratados ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo anterior não podem, em caso algum, analisar projectos ou inspeccionar instalações nos quais, de forma directa ou indirecta, tenham qualquer interesse ou conexão.
- 4 -As ERIIE, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua actividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.
- 5 -As ERIIE devem garantir a isenção do seu pessoal, não podendo a remuneração deste ser estabelecida em função nem do número de projectos apreciados ou de instalações inspeccionadas nem do resultado de qualquer dessas acções.
- 6 -O pessoal técnico e não técnico da ERIIE fica obrigado a segredo profissional em relação a todos os documentos e demais informações de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções, ficando obrigado a fornecer à ANIIE todos os esclarecimentos ou informações por ela solicitados.
Artigo 11.º
Análise de projectos
- 1 -As ERIIE devem analisar os projectos das instalações eléctricas que lhes forem submetidos pela ANIIE, de acordo com os regulamentos de segurança e demais regras aplicáveis.
- 2 -Por cada projecto, as ERIIE emitirão um parecer, a elaborar de acordo com modelo aprovado pela ANIIE, que remeterão a esta.
- 3 -As ERIIE poderão solicitar ao técnico responsável pelo projecto esclarecimentos e elementos adicionais sempre que for julgado necessário.
- 4 -Sempre que houver lugar à solicitação prevista no número anterior, tal facto deverá ser comunicado à ANIIE.
Artigo 12.º
Inspecções
- 1 -Na inspecção de instalações eléctricas as ERIIE devem efectuar os exames, os ensaios e as verificações de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis, seguindo as regras e os procedimentos uniformes elaborados pela ANIIE.
- 2 -Para cada instalação eléctrica inspeccionada, desde que em condições regulamentares, as ERIIE emitirão uma autorização provisória de exploração, a destacar do modelo do respectivo certificado de exploração, a entregar no acto da inspecção ao técnico responsável, para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
- 3 -A autorização provisória de exploração referida no número anterior deverá ser remetida à ANIIE no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido de inspecção requerido pela ANIIE.
Artigo 13.º
Seguro de responsabilidade civil
- 1 -Para além dos seguros relativos ao seu pessoal, as ERIIE devem possuir, à data da celebração do contrato, um seguro de responsabilidade civil por danos corporais e materiais em relação a terceiros e relativo a acidentes que decorram do exercício das suas atribuições contratuais.
- 2 -O valor do seguro referido no número anterior deve ser actualizado em Março de cada ano, com base no índice oficial de preços no consumidor sem habitação, no continente, verificado no ano civil anterior.
- 3 -À data de entrada em vigor do presente regulamento, o valor mínimo do seguro obrigatório é fixado em 50000000$00.
Artigo 14.º
Relatórios
Cada ERIIE deve elaborar um relatório trimestral da sua actividade, a remeter à ANIIE, donde constem:
- a)O número de projectos analisados e o número de projectos que tiveram parecer favorável;
- b)O número de inspecções pedidas pela ANIIE e o número de instalações inspeccionadas e autorizadas provisoriamente;
- c)A lista das cláusulas impostas.
Artigo 15.º
Divergências entre entidades
- 1 -Os casos de desacordo entre os distribuidores de energia eléctrica, os técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas, os proprietários dessas instalações e as ERIIE são apreciados pela ANIIE.
- 2 -As apreciações da ANIIE referidas no número anterior poderão ser submetidas à DRIE respectiva, cabendo recurso de decisão para a DGE, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais de direito.
- 3 -Os casos de desacordo entre a ANIIE e as ERIIE são apreciados pela DGE, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais de direito.