São aditados ao Regulamento anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o anexo iv-A.
Artigo 7.º
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- 3 -No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro.
- 4 -No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 1325/20008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.