Os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 1229-A/2008, de 27 de Outubro, e 496-A/2008, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e hierarquiza os pedidos de acordo com a pontuação obtida no cálculo da VJA até ao limite da dotação orçamental, privilegiando, em caso de empate, os pedidos com VPE superior e, entre estes, os que primeiro tenham sido apresentados.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
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Artigo 13.º
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- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
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- 3 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico verifica a existência de dotação orçamental, que comunica ao IFAP, I. P.
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Artigo 14.º
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- 1 -O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeito a controlo, até cinco anos após a data de celebração do contrato.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.