1 - Os vales podem ser pagos em qualquer cofre pagador.
2 - São considerados cofres pagadores:
a) As tesourarias e as estações dos CTT;
b) As tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) As tesourarias da Fazenda Pública no concelho de Lisboa e a tesouraria que funciona junto do Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, somente para vales destinados à liquidação de dívidas ao Estado.
3 - Quando as circunstâncias o justificarem, a competência para o pagamento de vales de correio poderá ser alargada às tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Lisboa, mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
2.º - 1 - As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, aceitarão vales para crédito em conta.
2 - O processo de reembolso dos vales aceites para crédito em conta será acordado entre os bancos, por um lado, e as demais entidades intervenientes, por outro, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
3.º O limite fixado no n.º 3 da Portaria n.º 721/80, de 25 de Setembro, poderá ser alterado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta do conselho de administração dos CTT, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 23 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.