- 1 -Os médicos contratados ficam obrigados a promover a saúde dos utentes inscritos nos respectivos ficheiros e a prestar-lhes todos os cuidados médicos primários nos domínios da medicina preventiva, curativa e de reabilitação de que os mesmos necessitem, designadamente:
- a)Cumprir as normas emitidas sobre estas matérias pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela administração regional de saúde do respectivo distrito;
- b)Atingir os objectivos pelo órgão dirigente da administração regional de saúde ou pelo director do centro de saúde e enquadrar-se nos planos de acção pelos mesmos aprovados;
- c)Prestar os cuidados de saúde primários abrangidos pelo respectivo contrato de que os seus utentes necessitem no seu consultório, na residência dos utentes ou nos internamentos dos centros de saúde, desde que, nestes dois últimos casos, os mesmos se encontrem sediados na respectiva área de actuação;
- d)Vigiar e controlar as populações de risco, nomeadamente através de actividades de planeamento familiar, saúde materna, saúde infantil e vigilância de idosos;
- e)Orientar os utentes nos casos de necessidade de cuidados de saúde secundários ou de internamento e elaborar os respectivos relatórios clínicos;
- f)Acompanhar os utentes durante os períodos de internamento, recebendo, em referência de retorno, os relatórios correspondentes à intervenção desses serviços e assegurar a continuação dos cuidados, no seu âmbito, no período subsequente;
- g)Programar as acções indispensáveis à rápida reabilitação dos utentes na doença e à sua posterior reinserção na vida activa;
- h)Reconhecer a incapacidade temporária para o trabalho e a sua cessação e enviar diariamente os respectivos boletins de baixa e de alta aos centros de saúde;
- i)Participar em juntas médicas de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho de utentes inscritos no respectivo ficheiro;
- j)Elaborar a informação médica para efeitos de verificação de incapacidade permanente prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto;
- l)Passar atestados médicos e outros documentos de que os utentes necessitem para fins legais;
- m)Proceder à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
- 2 -Os médicos contratados devem ainda:
- a)Participar nas acções de formação ou reuniões de trabalho para as quais tenham sido seleccionados ou convocados;
- b)Manter os processos familiares correctamente preenchidos e os ficheiros de utentes devidamente organizados;
- c)Comunicar ao director do centro de saúde, em informação pormenorizada, todas as situações de anormalidade verificadas no atendimento dos respectivos utentes, nomeadamente a existência de listas de espera;
- d)Informar o centro de saúde de todas as alterações verificadas nas suas listas de utentes;
- e)Remeter à autoridade sanitária concelhia a declaração das doenças de notificação obrigatória;
- f)Comunicar ao centro de saúde os elementos estatísticos relacionados com a assistência aos utentes das respectivas listas que lhes sejam oficialmente solicitados;
- g)Remeter ao centro de saúde a participação obrigatória de doença profissional prevista na Portaria n.º 333/84, de 2 de Junho;
- h)Manter os gastos com medicamentos, elementos auxiliares de diagnóstico e medicina física e reabilitação e a percentagem das situações de reconhecimento de incapacidade temporária para o trabalho em níveis não superiores aos da média do centro de saúde onde se inserem.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas abrangidas por contratos de prestação de serviços previstos nestas normas.
Artigo 16.º — Deveres dos médicos
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990