- 1 -Pelo trabalho prestado nos termos deste diploma é devida uma importância fixa, a estabelecer por despacho do Ministro da Saúde, por utente inscrito no respectivo ficheiro, corrigida em função dos seguintes factores:
- a)Número de crianças com menos de 2 anos;
- b)Número de pessoas com mais de 65 anos;
- c)Interioridade, de acordo com tabela de distribuição territorial, a aprovar por despacho ministerial;
- d)Prestação de determinados cuidados de saúde estabelecidos no respectivo contrato.
- 2 -Os factores de correcção previstos nas primeiras três alíneas do número anterior traduzem-se num aumento, respectivamente, de 80%, 60% e 10% da capitação base.
- 3 -A retribuição mínima mensal devida aos médicos contratados é a correspondente a 500 utentes.
- 4 -No caso de pessoas colectivas, a retribuição mínima mensal é estabelecida no respectivo contrato.
- 5 -As alterações de situação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º tornam-se eficazes, para efeitos de pagamento de capitação, a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência.
Artigo 18.º — Retribuição
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990