São alterados o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 19.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 20.º, o artigo 22.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do regulamento anexo à Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)...
- b)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira e de cobertura do imobilizado pós-projecto prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio e ou permanente.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;
- b)...
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 10.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.