Os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, são alterados da seguinte forma:
ANEXO I
[...]
I -...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 5.1 -As despesas com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto, até ao limite de 12 % do valor elegível aprovado das restantes despesas e montante máximo de (euro) 3000, sem IVA;
- 5.2 -...
- a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA;
- b)...
- 6 -...
II -...
- 1 -...
- 2 -...
- a)Regime de isenção ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA;
- b)...
- c)...
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
O limite máximo de apoio é de (euro) 75 000 por beneficiário, com excepção das ZIF, zonas de caça associativa, zonas de caça turística, zonas de caça municipais e zonas de pesca desportiva, em que esse limite é de (euro) 150 000.