- 1 -Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinhos verdes» devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria.
- 2 -A entidade certificadora pode definir regras específicas relativas às condições de aplicação e local onde são realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeadamente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub-região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde».
Artigo 11.º — Práticas enológicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2010
Portaria n.º 949/2010 - 1.ª Série(22/09/2010)
Original