- 1 -Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser elaborados dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde» em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
- 2 -As instalações de vinificação são exclusivas para os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respectiva área.
- 3 -As instalações de destilação das aguardentes vínica e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros produtos, devendo estar localizadas dentro da respectiva área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o equipamento e os processos utilizados na destilação serem os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com características tradicionais.
- 4 -As instalações de fabrico e preparação do vinagre de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas dentro da respectiva área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.
- 5 -No caso das instalações de armazenagem e de pré-embalagem estarem localizadas fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão suportados pelo agente económico em causa.
- 6 -Quando os produtos abrangidos pela presente portaria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico suporta o custo das acções de controlo obrigatório de todos os trânsitos a efectuar.
Artigo 18.º — Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem
Vigente desde: 11/08/2010
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Em vigor desde 11/08/2010