- 1 -A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho geral.
- 2 -A rotulagem deve ser apresentada à entidade certificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a sua aprovação.
- 3 -As castas que podem ser mencionadas com destaque na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela entidade certificadora em regulamento interno.
- 4 -A indicação de sub-região na rotulagem deve ser acompanhada da indicação do respectivo ano de colheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub-região».
- 5 -Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
- 6 -A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
- 7 -Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P., mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida uma menção complementar de qualidade, reservada apenas para os produtos obtidos a partir da casta Alvarinho da sub-região de Monção e Melgaço.
Artigo 20.º — Rotulagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2015
Portaria n.º 152/2015 - 1.ª Série(26/05/2015)
Original