Artigo 8.º
Rendimento por hectare
Redação registada como em vigor em 18/10/2014.
Esta redação foi substituída em 01/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em 10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram os requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 15.000 kg.
- 2 -Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atualizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por hectare é fixado em 7.500 kg.
- 3 -O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
- 4 -A entidade certificadora pode, dentro das suas competências e através de vistoria, controlar os rendimentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos no n.º 1.
- 5 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.