- 1 -Devem ser celebrados por escrito contratos de prestação de serviços, atividades e cuidados com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, dos quais devem constar os direitos e obrigações das partes e a discriminação dos serviços, atividades e cuidados a prestar aos residentes que se encontram incluídos na mensalidade, devendo o contrato ser alterado em função da evolução das necessidades.
- 2 -Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares e arquivado outro no respetivo processo individual.
- 3 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
- 4 -A ERPI deve garantir que o utente toma conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços, do regulamento interno e do PIC, de uma forma que assegure a sua compreensão por parte do utente.
Artigo 10.º — Contrato de prestação de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original