Artigo 11.º
Direção técnica
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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- 1 -A direção técnica da estrutura residencial é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.
- 2 -Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial:
- a)Promover reuniões técnicas com o pessoal;
- b)Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver;
- c)Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa idosa;
- d)Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos.
- 3 -As funções do diretor técnico podem ser exercidas a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 30 residentes.
- 4 -Quando a capacidade da estrutura residencial for inferior a 15 residentes, o diretor técnico poderá ter um horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo, uma permanência diária de três horas no estabelecimento.