- 1 -A estrutura residencial deve estar inserida na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
- 2 -Na implantação da estrutura residencial deve ter-se em conta:
- a)A proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural;
- b)A coesão do edifício na malha e envolvente urbana, por forma a favorecer a integração, a comunicabilidade e as relações de proximidade e vizinhança;
- c)A proximidade a parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais suscetíveis de proporcionar passeio e convivência social.
- 3 -O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infraestruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano dos residentes.
Artigo 15.º — Condições de implantação
Vigente desde: 21/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2012