- 1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se a estruturas residenciais:
- a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
- b)Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, I. P., à data da entrada em vigor da presente portaria;
- c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
- 2 -Às estruturas residenciais referidas na alínea c) do número anterior, cujo licenciamento ou acordo de cooperação não tenha sido realizado ao abrigo do anexo i do Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, não lhes é aplicável o disposto nos artigos 15.º a 18.º, salvo quando realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.
- 3 -Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no anexo ii à presente portaria que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original