O artigo 10.º da Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, ou até 70 % no caso de projetos de iniciativa exclusiva dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º