- 1 -Os procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou de negociação para a formação dos Contratos devem ser elaborados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:
- a)Os Contratos têm por objeto a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética e a instalação de unidades de produção para autoconsumo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho;
- b)O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho;
- c)A participação nos procedimentos encontra-se limitada às entidades qualificadas como Empresas de Serviços Energéticos (ESE) no âmbito do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), aprovado pelo Despacho n.º 6227/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2022, em função das necessidades e objetivos subjacentes aos Contratos a celebrar.
- 2 -A lista das ESE qualificadas encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 11.º do SQESE.
- 3 -Os programas dos procedimentos referidos no n.º 1 são elaborados nos termos do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022