- 1.A assembleia geral de escola (AGE) é constituída pelos alunos regulares e pelo pessoal efectivo docente, técnico, administrativo e auxiliar.
- 2.Para efeito do número anterior, considera-se pessoal efectivo o conjunto de todos os trabalhadores que exerçam na escola a sua actividade profissional em regime de tempo integral.
- 3.A AGE deverá decidir quanto ao estatuto dos alunos de cursos ocasionais de actualização, aperfeiçoamento, promoção, reciclagem e outro e ao estatuto do pessoal não efectivo.
- 4.À AGE compete:
- a)Pronunciar-se sobre os planos de actividade e relatórios apresentados pela comissão de gestão, tendo em vista o contrôle do rendimento e eficiência de todos os serviços;
- b)Emitir pareceres sobre as questões que lhe sejam apresentadas por qualquer dos órgãos da escola ou assembleias de sector;
- c)Aprovar regulamentos internos.
- 5.Cada escola fará o regimento da sua AGE, do qual dará conhecimento à Secretaria de Estado da Saúde através do Instituto Nacional de Saúde, incluindo no mesmo as seguintes normas:
- a)A AGE só pode ser convocada pela respectiva mesa eleita ou por um número de membros não inferior a 15% da AGE, na forma e prazos prescritos por lei;
- b)Só serão reconhecidas como representativas as deliberações que tiverem a aprovação de mais de 20% do número total de elementos da assembleia;
- c)A mesa da assembleia ou a comissão de gestão podem exigir referendo secreto sobre qualquer deliberação que, mesmo tomada dentro do expresso em b), lhe pareça não corresponder à vontade da maioria ou deva pela sua importância ser reforçada por plebiscito;
- d)As decisões tomadas em AGE que devam ser comunicadas à Secretaria de Estado da Saúde deverão ser sempre acompanhadas pelas actas respectivas, donde constará o número de presenças no início da assembleia, o número de votantes e discriminação do voto e o número de elementos pertencentes à assembleia.
Artigo 2.º — Assembleia geral de escola
Vigente desde: 13/11/1976
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Em vigor desde 13/11/1976