- 1 -Os elementos instrutórios referidos no artigo anterior são, para além dos mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, os constantes dos Anexos I a VI à presente portaria e que dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o requerente deve indicar, no pedido de regularização, os processos de contraordenação pendentes a essa data, juntando cópia dos respetivos autos de notícia e das demais decisões de que tenha sido notificado.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, a apresentação das plantas referidas nas respetivas alíneas d) a f) é suprida pelas correspondentes plantas previstas nos Anexos I a V à presente portaria.
- 4 -A memória descritiva deve conter os elementos previstos na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e os que resultam da presente portaria.
- 5 -Os requerentes podem apresentar, em anexo ao pedido, elementos adicionais aos referidos no número anterior que entendam pertinentes para a análise do pedido, sendo os mesmos de apreciação facultativa.
- 6 -Os elementos são entregues, preferencialmente, em formato eletrónico, devendo as peças gráficas ser entregues em formato DWG, DWF,SHP ou PDF.
Artigo 2.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015