Portaria no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2018 que autoriza a INCM a cunhar oito moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano de emissões de moedas comemorativas para 2018, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
Características e outros elementos de cunhagem
Especificações técnicas
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
Curso legal e poder liberatório
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.