- 28-A -As contribuições referidas no número anterior serão consideradas para efeito de determinação do preço ou custo da cedência e poderão ser objecto de protocolos especiais celebrados com os conselho directivos dos estabelecimentos de ensino, afastando a aplicação da tabela anexa e fixando condições específicas e equilibradas de contrapartida.
28.º-A
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002