- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais do anexo V e os montantes das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, excepto para os trabalhadores classificados ou reclassificados nas categorias previstas no n.º 3 da cláusula 3.ª da convenção, relativamente aos quais as tabelas salariais do anexo V, bem como as cláusulas de natureza pecuniária, produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Junho de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2006