Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento do Café e Seus Sucedâneos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 245/79, de 25 de Julho
(Definições)
As percentagens de cafeína são referidas ao produto original torrado. Para extracto e mistura solúvel o teor de cafeína será no mínimo 0,3% e no máximo 3,3% da respectiva matéria seca solúvel.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 29 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.