- 1 -...
- 2 -A unificação de quotas, as deliberações da assembleia de credores e os actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.»
2.º Os artigos 8.º, 18.º, 19.º, 21.º e 24.º da tabela de emolumentos do notariado, anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1007-A/98, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 1000$00.
A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 200$00.
- 2 -...
Artigo 18.º
...
1) ...
- a)...
- b)...
2) ...
- a)...
- b)...
- c)...
3) ...
- a)Nas de modificação parcial do pacto social, desde que não envolvam aumento de capital apenas com alteração da cláusula directamente determinada pelo aumento, nem redução de capital;
- b)...
- c)...
4) ...
Artigo 19.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 21.º
Além de outros consagrados em diplomas avulsos, são isentos de emolumentos os seguintes actos:
- a)As escrituras de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50000$00;
- b)Os de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.
Artigo 24.º
- 1 -a) ...
- b)...
- 2 -O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais, estando sujeito às regras de distribuição previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
- 3 -...
3.º São revogados os artigos 15.º e 19.º respectivamente da tabela de emolumentos do registo predial e da tabela de emolumentos do registo comercial, anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 3 de Agosto de 1999.
- 1 -Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 1000$00.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999