- 1 -Os organismos coordenadores procederão à designação do gestor do projecto, que assumirá a coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa, preparando, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de candidatura, proposta única de decisão que incluirá a integração dos pareceres dos vários organismos especializados e das entidades intervenientes no processo, com a sua própria análise.
- 2 -Os pareceres dos organismos especializados e das entidades intervenientes no processo referidas no artigo 17.º serão emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data de candidatura.
- 3 -No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 4 -O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
- 5 -Cabe à unidade de gestão do POE, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.
- 6 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.
- 7 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.
Artigo 19.º — Processo de decisão
Vigente desde: 31/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/2000