O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2000.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CPe/ALe x 110
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
(CPe + CPp)/(ALe + Ip) x 100
ou:
CPp/Ip x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - montante do investimento elegível do projecto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
5 - Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um «balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
6 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, os limites referidos nos n.os 1 e 2.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria
1.º
Critérios de selecção
1 - Nos termos do artigo 10.º da presente portaria, os projectos são classificados consoante a respectiva valia económica, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
a) VE = 0,40 A + 0,30 B + 0,30 C, no caso de empresas já existentes;
b) VE = 0,50 A + 0,40 B + 0,10 C, no caso de projectos de criação de novas empresas;
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - mérito sectorial do projecto;
B - impacte do projecto na competitividade da empresa;
C - qualificação do risco.
2 - Não são elegíveis os projectos com pontuação nula no critério A ou os projectos com valia económica inferior a 50.
2.º
Critério A - Mérito sectorial do projecto
1 - O critério A - mérito sectorial do projecto será aferido tendo em consideração a avaliação do mérito do projecto nas correspondentes políticas públicas, atendendo, nomeadamente, ao seu potencial efeito demonstrador. Como padrão de comparação deverá ser considerada a situação do respectivo sector, escalão dimensional e região.
2 - Este critério será aferido através dos seguintes subcritérios:
A(índice 1) - inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento;
A(índice 2) - grau de inovação dos produtos ou serviços;
A(índice 3) - inovação ou melhoria significativa nos processos, na organização e na gestão;
A(índice 4) - criação e qualificação do emprego;
A(índice 5) - mercados e internacionalização.
As regras a aplicar na notação de cada subcritério constam do n.º 5.º deste anexo.
3 - A pontuação do critério A - mérito sectorial do projecto será obtida considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, da seguinte forma:
100 - pelo menos um subcritério com Muito forte e outros dois Forte;
70 - pelo menos um subcritério com Forte e outros dois Médio;
40 - pelo menos três subcritérios com Médio;
0 - outras situações.
3.º
Critério B - Impacte do projecto na competitividade da empresa
1 - O critério B - impacte do projecto na competitividade da empresa tem por objectivo avaliar o nível estruturante do investimento na empresa, tendo como referência o cenário de desenvolvimento adoptado e reflectido no projecto de investimento e a avaliação dos seus impactes na estrutura da empresa pós-projecto.
2 - A avaliação do critério B é determinada em função dos seguintes dois parâmetros:
B(índice 1) - perfil do investimento, que avalia o nível de integração do investimento traduzido pelas intervenções nos factores estratégicos da competitividade e o seu impacte estrutural no imobilizado da empresa;
B(índice 2) - produtividade económica do projecto, que avalia os efeitos do investimento no produto e na rentabilidade da empresa.
3 - A pontuação do critério B será determinada pela seguinte fórmula:
B = 0,40 B(índice 1) + 0,60 B(índice 2)
que constitui uma meta económica do projecto, a confirmar no processo de encerramento do mesmo.
4 - As regras a aplicar na pontuação dos parâmetros B(índice 1) e B(índice 2) referidos no n.º 2 anterior serão definidas por despacho do Ministro da Economia, tendo em consideração as diversas especificidades sectoriais.
4.º
Critério C - Qualificação do risco
1 - O critério C - qualificação do risco tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da aplicação dos meios orçamentais do POE.
2 - Este critério será aferido tendo em consideração os seguintes subcritérios:
C(índice 1) - capacidade técnica e de gestão do promotor;
C(índice 2) - notação externa do risco da empresa;
C(índice 3) - certificação legal de contas,
os quais serão notados em Muito Forte, Forte, Médio ou Fraco em função do nível de valorização dos aspectos referenciados nos n.os 3, 4 e 5 seguintes.
3 - A avaliação do subcritério C(índice 1) - capacidade técnica e de gestão do promotor será efectuada, nomeadamente, em função da eficácia revelada na concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias e currículo da equipa de gestão.
4 - A avaliação do subcritério C(índice 2) - notação externa de risco da empresa será efectuada, nomeadamente, em função:
Do nível de capitais próprios;
Da intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;
Das qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida (ex: PME excelência, excelência/SPQ e PEX-PME, rating, etc).
5 - A avaliação do subcritério C(índice 3) - certificação legal de contas será efectuada, nomeadamente, em função da existência de certificação legal de contas por um ROC e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha, sendo sobrevalorizadas as situações em que se verifique essa certificação mesmo sem obrigatoriedade legal.
6 - A pontuação do critério C - qualificação do risco será obtida considerando as notações dos seus subcritérios, da seguinte forma:
100 - um subcritério com Muito forte e outros dois Forte;
70 - um subcritério com Forte e outro Médio;
40 - dois subcritérios com Médio;
0 - outras situações.
5.º
Metodologia (regras) para a classificação dos subcritérios identificados para o critério A - Mérito sectorial do projecto
1 - Na notação de cada subcritério referido no n.º 2 do n.º 2.º do presente anexo em Muito forte, Forte, Médio ou Fraco ter-se-ão em conta o grau/intensidade de cobertura dos seguintes aspectos no projecto:
a) No que respeita ao subcritério A(índice 1) - inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento:
Adensamento da malha empresarial;
Melhoria e diversificação da oferta;
Satisfação das carências de mercado e valorização da oferta existente;
Fomento das vocações e potencialidades regionais;
Utilização de recursos naturais e ou resíduos gerados na região;
Eficiência energética e utilização de energias renováveis;
Inserção em plataformas logísticas;
b) No que respeita ao subcritério A(índice 2) - grau de inovação dos produtos ou serviços:
Introdução de novos produtos ou serviços;
Diferenciação de produtos ou serviços;
Desenvolvimento de produtos ecológicos;
Capacidade de concepção;
Produtos e serviços turísticos orientados para a diminuição da sazonalidade;
Investimentos que promovam a realização de ensaios técnicos em obras;
c) No que respeita ao subcritério A(índice 3) - inovação ou melhoria significativa nos processos, na organização e na gestão:
Novos processos tecnológicos;
Introdução de tecnologias de produção mais limpas e de protecção ambiental;
Diversificação das fontes de financiamento;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial incluindo a cooperação interempresarial;
Investimentos que contribuam para melhoria da qualidade;
Certificação da qualidade;
Novas fórmulas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
Acréscimos de capacidade de gestão;
Acréscimos de competências;
Contributo para o controlo da legislação social geral e específica.
d) No que respeita ao subcritério A(índice 4) - criação e qualificação do emprego:
Valorização e qualificação dos recursos humanos;
Criação de emprego relevante;
Melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Implementação e ou certificação de sistemas de gestão da segurança e higiene e saúde;
e) No que respeita ao subcritério A(índice 5) - mercados e internacionalização:
Carácter inovador das acções de marketing;
Efeito mobilizador das acções de internacionalização;
Controlo de canais de distribuição;
Acesso a novos segmentos e mercados não tradicionais;
Utilização de marcas e colecções próprias.
ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de incentivo
1 - Os incentivos a conceder poderão assumir as seguintes modalidades:
a) Incentivo reembolsável (IR);
b) Incentivo não reembolsável (INR);
c) Prémio de realização.
2 - Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção do capital de risco, nos termos definidos no n.º 9.º deste anexo.
3 - O incentivo reembolsável será concedido sem juros e de acordo com um plano de reembolso cujo prazo total, incluindo os períodos de carência e amortização, não poderá ultrapassar um limite de anos que será fixado por despacho do Ministro da Economia, tendo em consideração as características estruturais dos períodos de recuperação do investimento nos diferentes sectores.
2.º
Agrupamento das despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, as despesas elegíveis das várias componentes dos projectos identificadas no artigo 8.º serão agrupadas da seguinte forma:
1) Grupo I: inclui as seguintes despesas elegíveis:
a) Terrenos, edifícios e equipamentos, com exclusão dos investimentos realizados no estrangeiro, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1, a) a c) do n.º 4, l) e m) do n.º 5 e d) do n.º 7 e sobrecustos previstos no n.º 9 do artigo 8.º;
b) Transferência de tecnologia (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos patenteados ou não), referidas nas alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 8.º, sendo que no caso de empresas não PME este tipo de despesas não poderá ultrapassar 25% do total das despesas elegíveis referidas na alínea anterior;
2) Grupo II: despesas elegíveis não consideradas no grupo I, subagrupadas por:
a) II.1 - inovação e tecnologia referidas nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 8.º;
b) II.2 - formação profissional;
c) II.3 - outros investimentos incorpóreos, com exclusão das despesas habituais de funcionamento da empresa ou das relacionadas com actividades de tipo periódico ou contínuo, referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a) a d) do n.º 2, d) e e) do n.º 4, a) a k) do n.º 5 e a) a c) do n.º 7 do artigo 8.º;
3) Grupo III: inclui as despesas elegíveis com investimentos produtivos no estrangeiro referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º
3.º
Natureza da taxa base de incentivo
A taxa base do incentivo a atribuir é de 30%, assumindo modalidades diferenciadas consoante o grupo de despesas definido no n.º 2.º anterior:
a) Incentivo reembolsável para as despesas elegíveis:
Do grupo I;
Do grupo III;
b) Incentivo não reembolsável para as despesas elegíveis:
Do grupo II.
4.º
Cálculo do incentivo relativo ao grupo I
1 - A taxa base será acrescida das seguintes majorações:
a) M1 - majoração «regional», a atribuir de acordo com as zonas de modulação regional constantes do anexo D da presente portaria:
Projectos localizados na zona II - 5%;
Projectos localizados na zona III - 10%;
b) M2 - majoração «tipo de empresa», a atribuir em função da classificação da empresa e do perfil do empresário:
Projectos promovidos por PME - 10%;
Projectos promovidos por PME e «jovem empreendedor» - 15%.
2 - A majoração referente a «jovem empreendedor» depende do preenchimento das seguintes condições:
a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos e pertença à empresa;
b) Que o «jovem empreendedor» detenha directa ou indirectamente uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor, durante dois anos. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;
c) Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;
d) Não tenha beneficiado em outro projecto apoiado no âmbito do POE, no período de dois anos, de idêntica majoração.
3 - O incentivo será ainda majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável correspondente à majoração M3 - majoração «mais-valia ambiental» de 5%, que não é aplicável a projectos de empresas não PME localizados na região NUT III da Grande Lisboa, nos termos definidos no n.º 11.º do presente anexo.
4 - Poderá ser atribuído um prémio de realização na forma de incentivo não reembolsável, em função do grau de cumprimento dos objectivos do projecto, conforme o disposto no n.º 10.º deste anexo, cujo valor, a deduzir ao incentivo reembolsável, será apurado pela aplicação das percentagens máximas a seguir referidas sobre o incentivo reembolsável atribuído:
(ver quadro no documento original)
5 - Poderá ainda ser atribuído um adicional do prémio de realização na forma de incentivo não reembolsável, até 20% do total das despesas elegíveis do grupo I, em função do «grau de integração do projecto», avaliado através da intervenção em factores qualitativos de competitividade empresarial. A graduação do adicional do prémio de realização terá em consideração a necessidade da observância dos limites por regiões expressos na alínea b) do número seguinte.
6 - O incentivo relativo ao grupo I terá como limites:
a) 3750000 euros por projecto ou 2500000 euros, no caso de o projecto visar um único empreendimento ou estabelecimento, ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
b) As taxas de incentivo, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», indicadas para cada região NUT III descritas no anexo E. O incentivo expresso em «ESB» será calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia.
5.º
Incentivo relativo ao grupo II
1 - A taxa base será acrescida, em qualquer dos subagrupamentos de despesas elegíveis do grupo II, das seguintes majorações gerais:
a) M1 - majoração «desconcentração territorial», a atribuir aos projectos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;
b) M2 - majoração «tipo de empresa», a atribuir a projectos promovidos por PME, nos termos do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - As despesas do subagrupamento II.1 - inovação e tecnologia, do grupo II, poderão beneficiar das seguintes majorações específicas:
a) M3 - majoração «tipo de projecto», de 25%, atribuível a projectos de investigação industrial definidos como os que visem a pesquisa planeada ou a investigação crítica para a obtenção de novos conhecimentos que possam ser úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou melhoria significativa dos já existentes;
b) M4 - majoração «tipo de promotor», de 10%, atribuível a projectos com participação efectiva de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
3 - As despesas do subagrupamento II.2 - formação profissional, do grupo II, poderão beneficiar das seguintes majorações específicas:
a) M3 - majoração «tipo de projecto», de 25%, atribuível a projectos ou acções de formação geral, entendidas como as que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador da empresa beneficiária, as quais estão relacionadas com o funcionamento geral da empresa e tem fortes possibilidades de transferências de qualificações adquiridas para outras empresas ou actividade;
b) M5 - majoração «tipo de formandos», de 10%, atribuível a projectos ou acções de formação que visem trabalhadores desfavorecidos, definidos na alínea b) do n.º 4.
4 - As taxas de incentivo não podem ultrapassar os seguintes limites:
a) As taxas de incentivo do subagrupamento II.1 - inovação e tecnologia, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», não podem ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
b) As taxas de incentivo, subagrupamento II.2 - formação profissional, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta», não podem ultrapassar os limites indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Como categorias de trabalhadores desfavorecidos consideram-se, nomeadamente, os trabalhadores com baixo nível de qualificação, pessoas portadoras de deficiência, trabalhadores idosos, mulheres que reintegram o mercado de trabalho;
c) Os incentivos relativos às despesas elegíveis do subagrupamento II.3 - outros investimentos incorpóreos, quando referentes a projectos promovidos por empresas não PME, são concedidos de acordo com a regra de minimis, ou seja, não poderão ultrapassar 100000 euros por promotor durante o período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
6.º
Cálculo do incentivo relativo ao grupo III
1 - A taxa base será acrescida da majoração M2 - majoração «tipo de empresa», a atribuir em função do tipo de empresa:
Projectos promovidos por pequenas empresas - 30%;
Projectos promovidos por médias empresas - 10%.
2 - O incentivo relativo ao grupo III terá como limites:
a) 1250000 euros por projecto ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do investimento elegível;
b) As taxas de incentivo a projectos promovidos por pequenas ou por médias empresas não poderão exceder 15% e 7,5%, respectivamente, expressas em «ESB - equivalente de subvenção bruta».
3 - Os incentivos a projectos promovidos por empresas não PME ficarão dependentes de aprovação prévia da Comissão Europeia, com base em notificação de cada um deles.
7.º
Limites de incentivos a projectos do regime contratual
1 - As taxas máximas de incentivo a atribuir aos projectos do regime contratual são as seguintes:
a) No que respeita às despesas correspondentes ao grupo I, aplicam-se as taxas máximas de auxílio aprovadas pela Comissão Europeia no âmbito do «mapa de auxílios regionais»;
b) No que respeita às despesas correspondentes aos outros grupos, aplicam-se, em termos de taxa base, majoração e limites, as regras atrás referidas relativas a cada um desses tipos de despesas.
8.º
Limite global do incentivo
Em cada projecto, a soma dos incentivos expressos em ESB relativos a todos os grupos (I, II e III) não pode ultrapassar 50% no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.
9.º
Capital de risco
Complementarmente aos apoios directos anteriormente identificados, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco, a ser decidida nas seguintes condições:
a) Apresentação de uma decisão favorável de intervenção de capital de risco por um operador legal de mercado;
b) Após análise das suas condições, o POE poderá aceitar um desconto dessa operação até 40% do seu valor e com o limite de 500000 euros por operação;
c) Para o efeito, será criado um fundo de desconto para este tipo de operações de capital de risco no âmbito do POE.
10.º
Indicador de medição do grau de cumprimento do contrato (Gcc)
1 - Para efeitos de avaliação da concessão do prémio de realização, será calculado um indicador sintético do grau de cumprimento do contrato (Gcc) com base nos valores propostos pelo promotor, de acordo com a seguinte fórmula:
Gcc = 0,30(x1/x'1) + 0,70(x'2/x2)
em que:
x1 - é o prazo, em meses, proposto pelo promotor para realização do projecto;
x'1 - é o prazo efectivo medido à data da conclusão do investimento;
x2 - corresponde ao valor do critério B - impacte do projecto na competitividade da empresa previsto na candidatura;
x'2 - é o valor efectivo do critério B, medido com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do ano cruzeiro definido na candidatura.
2 - O prémio de realização será atribuído se o valor do Gcc for superior a 90% e se forem cumpridas outras condicionantes específicas eventualmente estabelecidas.
11.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
1 - É atribuída uma majoração ao incentivo a projectos, abrangidos pelo SIME, dos quais resulte uma mais-valia ambiental. A majoração correspondente a 5% do montante das despesas elegíveis do grupo I do projecto referente a cada estabelecimento em que se está a solicitar a majoração, na forma de apoio a incentivo não reembolsável, até ao limite de 250000 euros por estabelecimento do projecto e de 350000 euros por promotor.
2 - Entende-se por projectos de mais-valia ambiental aqueles dos quais resulte uma melhoria do desempenho ambiental, como seja o licenciamento ambiental IPPC, o registo no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS) e à adesão ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico, o que implica como condição de acesso que o promotor demonstre, para o estabelecimento em que está a solicitar a majoração, que está a cumprir a legislação nacional e comunitária que lhe é aplicável no domínio do ambiente.
3 - Nos projectos que incidam nas actividades da indústria definidas no n.º 1 do artigo 2.º desta portaria e nas actividades de energia, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e ainda demonstrar que fica abrangido por pelo menos uma das condições referidas nas alíneas b), c), d) ou e):
a) O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial;
b) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a deter até ao encerramento da candidatura a licença ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado da poluição (IPPC);
c) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura ao Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);
d) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a aderir até ao encerramento da candidatura ao Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico;
e) Estabelecimento ou estabelecimentos nos quais os promotores demonstrem, até ao encerramento da candidatura, vir a obter, com os efeitos do projecto, uma redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação.
4 - Nos projectos que incidam noutras actividades definidas no n.º 1 do artigo 2.º desta portaria, o promotor deverá preencher obrigatoriamente a condição referida na alínea a) e demonstrar que fica abrangido pela alínea b):
a) O promotor deverá prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento;
b) Estabelecimento ou estabelecimentos que venham a registar-se até ao encerramento da candidatura no Sistema de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS).
ANEXO D
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)
ANEXO E
Taxas máximas de incentivo - Grupo I (*)
(ver quadro no documento original)
(nota *) Expressas em equivalente de subvenção bruta.