- 1 -Os projectos de investimento devem:
- a)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;
- b)Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
- c)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
- d)Corresponder a um investimento mínimo elegível de 150000 euros e 600000 euros, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME, excepto se se tratar de projectos constituídos apenas por investimentos incorpóreos, em que o investimento mínimo elegível é de 50000 euros e 200000 euros, respectivamente, para empresas PME e empresas não PME;
- e)Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados;
- f)Contribuir para a melhoria económico-financeira e ou da competitividade da empresa promotora;
- g)Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos;
- h)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- i)Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com os indicadores definidos no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- j)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos aplicáveis aos apoios do FSE;
- k)Ser sustentados por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- l)Cumprir, para os projectos inseridos nos sectores do carvão, siderurgia, fibras sintéticas, automóvel, construção naval e transportes, os respectivos enquadramentos comunitários em matéria de auxílios estatais devendo merecer, sempre que os procedimentos estabelecidos o exijam, parecer prévio favorável da Comissão Europeia;
- m)Respeitar, no que se refere aos grandes projectos de investimento conforme definição constante do «enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento, designadamente quanto à obrigação de notificação.
- 2 -A condição de elegibilidade referida na alínea k) do n.º 1 anterior terá em consideração o seguinte:
- a)Durante um período de dois anos contados a partir da apresentação de uma primeira candidatura, obrigatoriamente sustentada numa análise estratégica, os novos projectos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 4.º poderão reportar-se à análise estratégica anteriormente apresentada;
- b)Decorrido o prazo referido na alínea anterior ou quando a empresa pretenda apresentar um novo projecto abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, a empresa terá de apresentar uma análise estratégica actualizada.
- 3 -No encerramento dos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
- 4 -Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIME os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.
- 5 -No caso de projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres, definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, e para efeito dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 anterior, consideram-se os custos das viaturas integrantes do projecto cujos sobrecustos associados à eficiência ambiental e ou energética venham a ser integrados nas despesas elegíveis.
Artigo 6.º — Condições gerais de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 31/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2000