Aprova o dever de dedução pelo CUR do Sistema Elétrico Nacional da energia elétrica produzida em regime especial que beneficia de remuneração garantida, dos valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos
Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime especial, que beneficia de remuneração garantida, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos.
Por Despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG, é identificado, relativamente a cada centro eletroprodutor, o valor recebido em excesso que deve ser corrigido, a favor do SEN.
O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente possível ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores que venham a ser identificados no referido Despacho pela aquisição de energia elétrica produzida em regime especial que beneficie de remuneração garantida, prevista no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
Por Despacho publicado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por proposta da DGEG, ouvida a ERSE, é definido o valor em euros por MWh a abater à remuneração paga pelo CUR a cada centro eletroprodutor em regime especial que beneficie de remuneração garantida, que tenha sido identificado no Despacho a que se refere o artigo 2.º
Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a deixar de receber remunerações garantidas pela produção de energia elétrica em regime especial, os montantes recebidos em excesso que sejam identificados são corrigidos o mais rapidamente possível pelo CUR.
Os valores corrigidos, a favor do SEN, através do CUR aos produtores em regime especial que beneficiam de remuneração garantida são repercutidos na cadeia de valor do SEN, nos termos do Regulamento Tarifário.
O valor correspondente a 50 % do montante global a corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futuros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
É revogada a Portaria n.º 268-B/2016, de 13 de outubro.
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 4 de fevereiro de 2017.