Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 21.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No ato de submissão da candidatura, o candidato indica obrigatoriamente 10 serviços periféricos externos, ordenados por ordem de preferência e de acordo com as áreas geográficas onde os mesmos se inserem.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 4.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As nacionalidades das quais o candidato seja titular;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
- 3 -O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o formulário de candidatura, os documentos comprovativos de:
- a)Jovem à procura do primeiro emprego, jovem desempregado à procura de novo emprego ou jovem à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;
- b)Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade;
- c)Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva classificação final, arredondada à unidade;
- d)Competências linguísticas, no mínimo nível B, por referência ao Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, emanados por entidade reconhecida para o efeito;
- e)Experiência profissional.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
- 5 -A não submissão dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 é fundamento para a não admissão da candidatura.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional;
- b)...
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional, a fluência linguística oral em língua portuguesa e aspetos comportamentais do candidato, nomeadamente, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)O eventual pedido de informação adicional referida no n.º 7 do artigo 4.º
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- 10 -...
- 11 -Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários que antecedem a formalização do contrato de estágio.
- 12 -O incumprimento pelo candidato do disposto no número anterior tem como consequência a atribuição da vaga de estágio ao candidato subsequente na lista de ordenação final.
- 13 -(Anterior n.º 11.)
- 14 -(Anterior n.º 12.)
- 15 -(Anterior n.º 13.)
- 16 -(Anterior n.º 14.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sitas em Lisboa, até 15 dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -...
- 4 -O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter de suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcações de exames, consultas, entrevistas e viagens.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário, devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.
Artigo 21.º
[...]
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- 7 -...
- 8 -No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido, os seguintes relatórios:
- a)Autoavaliação do exercício de funções em posto;
- b)Inquérito de satisfação de vida em posto.
Artigo 25.º
[...]
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- 2 -A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
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- 4 -À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua redação atual.
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