- 1 -O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
- 2 -A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
- 3 -A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do PEPAC-MNE.
- 4 -À exceção do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar antes do início da sua execução, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato até 7 dias antes da data de início de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º
Artigo 25.º — Suspensão e cessação do contrato de estágio
Vigente desde: 13/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2020
Referências (4)
- Artigo 11-A.º
- Artigo 11-B.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- Artigo 10.º