Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR.PT»
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
- a)10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 3 -No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
- a)55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- i)Em 2.500 euros para as microempresas;
- ii)Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
- iii)Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
- i)Em 3.750 euros para as microempresas;
- ii)Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
- iii)Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
- 7 -No caso das empresas elegíveis às medidas «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS», o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.