- 1 -Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.
- 2 -O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar antes de decorridos três dias sobre a divulgação das classificações da 2.ª chamada da 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário em 2002.
- 3 -O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o 45.º dia após o início das actividades lectivas do 1.º ano.
Artigo 32.º — Prazos
Vigente desde: 21/06/2002
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Em vigor desde 21/06/2002