São aditados à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com as seguintes redacções:
Artigo 4.º-A
Reenvio de dados pelo juiz
- 1 -Após a recepção do ficheiro, o juiz deve desencriptá-lo e proceder, sempre que possível por via electrónica, à disponibilização do mesmo ao magistrado ou agente competente.
- 2 -Os dados disponibilizados nos termos do número anterior são utilizados pelas autoridades judiciárias ou pelas demais autoridades competentes, designadamente, no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves, podendo ser objecto de conversão ou tratamento, segundo as leges artis, sempre em condições adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 5.º-A
Harmonização de prazos de conservação distintos
Tendo em conta que o mesmo dado pode ter de ser conservado durante prazos diferentes consoante as normas legais aplicáveis, os operadores de comunicações asseguram que:
- a)Havendo prazos legais distintos, os dados sejam conservados pelo prazo mais longo e transmitidos quando pedidos;
- b)Havendo ordem judicial de preservação por prazo específico, sejam os dados transmitidos quando pedidos;
- c)Não haja lugar à transmissão de dados caso o prazo de conservação legal ou judicial já tenha sido ultrapassado.