- 1 -As pressões máxima e mínima de ensaio de fabrico, expressas em bar, correspondendo respectivamente às tensões limite, são determinadas pela forma indicada no quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original)
- 2 -Os valores de E, D, e e X que devem ser considerados para a determinação das pressões mínima e máxima de ensaio após fabrico são os indicados nos certificados de fornecimento dos tubos referidos no artigo 15.º
- 3 -Se, para determinação do limite elástico, as especificações de fornecimento dos tubos utilizarem um método diferente do prescrito no n.º 1 deste artigo, a expressão das tensões de tracção perimetral ((sigma)), máxima e mínima, e das pressões de prova correspondentes, em função do valor do limite elástico assim medido, devem ser tais que as tensões ((sigma)) e as pressões de prova assim calculadas sejam idênticas às determinadas como indicado no quadro I.
- 4 -No âmbito do presente Regulamento, entende-se por «tensão perimetral ((sigma))» o esforço de tracção actuando tangencialmente à circunferência exterior da secção recta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior.
- 5 -O «limite elástico convencional», abreviadamente designado «limite elástico», pretende designar a carga necessária para, em relação à secção inicial do provete, provocar o alongamento, plástico e elástico em carga, de 0,5% do comprimento inicial entre marcas, de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º do Regulamento.
Artigo 18.º — Determinação das pressões máxima e mínima para os ensaios
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990