Os troços de gasodutos aéreos ou instalados à superfície devem ser externamente protegidos contra os agentes atmosféricos e eventuais acções mecânicas, mediante pintura, metalização, guarda mecânica ou qualquer outro processo adequado.
Artigo 41.º — Protecção da tubagem aérea ou à superfície
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990