- 1 -A concessionária é obrigada a controlar pelos métodos apropriados e com a periodicidade adequada:
- a)A qualidade do gás;
- b)O valor da pressão efectiva nos gasodutos;
- c)A estanquidade dos gasodutos.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
Artigo 58.º — Controlo da exploração dos gasodutos
Vigente desde: 20/08/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1990