- 1 -Aos médicos que frequentam os internatos complementares é aplicado, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de faltas, licenças e férias em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento, sem prejuízo de regime especial aplicável aos médicos do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de quarenta e duas horas por semana.
- 3 -Os médicos dos internatos complementares devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, estando impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e, quando necessário, em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização nos termos da lei.
- 4 -Os horários dos internatos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades específicas de cada especialidade.
Artigo 35.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995