- 1 -A pedido justificado dos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato, por período não superior a metade da sua duração, seguido ou interpolado, e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano.
- 2 -A interrupção do internato não poderá, em nenhum caso, pôr em causa a duração total da formação prevista no programa da respectiva especialidade.
- 3 -Os médicos admitidos à frequência dos internatos complementares, por motivo de doença, maternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou de força maior, devida e tempestivamente justificado e aceite, poderão, desde que o requeiram, ser autorizados a adiar o início do internato, ficando a sua vaga cativa.
- 4 -A estes médicos será concedida a readmissão mediante aviso à direcção ou coordenação de internato, feito não mais de 30 dias após a cessação do impedimento.
Artigo 37.º — Interrupção de internato
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995