- 1 -O circuito principal de gás deve estar dotado do equipamento necessário à interrupção completa do fluxo do gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante e a jusante do equipamento de redução de pressão, por forma a permitir o isolamento de todo o conjunto.
- 2 -O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 1.ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior da cabine, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.
- 3 -O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 2.ª e 3.ª classes, deve ser instalado no exterior dos poços, das cabines ou das caixas, em posição facilmente acessível.
Artigo 22.º — Interrupção do fluxo de gás
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990