- 1 -O índice máximo de ocupação dos lotes não deverá exceder 70% da área do lote.
- 2 -A altura máxima de qualquer edifício industrial não deverá ser superior a 8 m.
- 3 -Os edifícios destinados a oficinas e armazéns podem implantar-se em banda contínua, geminados ou isolados, mas sempre com o alçado anterior alinhado paralelamente ao arruamento e ainda pelo marginal definido pelos parâmetros das construções adjacentes. O alçado posterior deverá ter um afastamento mínimo de 5 m do lote do vizinho no ponto mais desfavorável, e, quando haja afastamentos laterais, não poderão ser inferiores a 3 m.
- 4 -Os edifícios industriais deverão ser isolados com índice volumétrico de 3,5 m3/m2, não ultrapassando a área de 45º a partir dos limites laterais e posteriores de 10 m ao anterior. Exceptuam-se os casos em que, por estudos de conjunto ou por apreciação da Câmara, se reconhecerem vantagens em adoptar afastamentos diferentes, os quais, todavia, terão de obedecer aos regulamentos em vigor.
- 5 -Todos os lotes industriais deverão ter acesso à via pública por faixas de terreno com largura não inferior a 5 m.
Artigo 4.º — Afastamentos, alinhamentos e ocupação dos lotes
Vigente desde: 26/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1994