Os perímetros de proteção das captações designadas no artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia nem a zona de proteção alargada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia e alargada
Vigente desde: 04/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2017