Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 322/2021 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
- 4 -Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A cobertura geográfica no território nacional, em termos de EIP constituídas e em funcionamento;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O número de ocorrências do corpo de bombeiros;
- g)Número de secções destacadas do corpo de bombeiros;
- h)[Anterior alínea f).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de EIP a constituir no mesmo ano civil.
- 2 -[...]
- 3 -O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias úteis, a todas as AHB e câmaras municipais.
- 4 -No prazo de 30 dias úteis, a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
- 5 -Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse a ANEPC, no prazo de 10 dias úteis, remete proposta ao membro do governo responsável pela proteção civil, que decide, no prazo de 10 dias úteis, quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
- 6 -Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir e se, após análise dos critérios e prioridades referidos no número anterior, existirem manifestações de interesse em igualdade de circunstâncias, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos municípios com menor número de EIP constituídas.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os candidatos a integrar as EIP devem:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Ter a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:
- i)Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro (seis anos de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980);
- ii)Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002);
- iii)Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (12.º ano de escolaridade para os que no ano letivo 2009/2010 estiveram matriculados nos 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, estando sujeitos ao limite de escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade; e para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.
Artigo 12.º
Processo de recrutamento e seleção
- 1 -A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse, realizada no âmbito do processo de recrutamento aberto pela direção da AHB.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -A integração nas EIP dos elementos selecionados que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.º e sejam considerados aptos nas provas físicas, carece de homologação da ANEPC, através de despacho do responsável pela área dos bombeiros.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os bombeiros que integram as EIP devem:
- a)[...]
- b)Frequentar ações anuais de formação específica para o desempenho das respetivas funções;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O contrato de trabalho deve prever que o mesmo caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os prémios de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e/ou os encargos com a segurança e a saúde no trabalho sejam superiores aos valores normais de mercado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)As alterações na composição da EIP, logo que estas se efetivem;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2025.