- 1 -Nos concursos objecto do presente Regulamento só podem ser admitidos como concorrentes os beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
- 2 -Não são admitidos a concurso os beneficiários em relação aos quais se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Terem beneficiado de empréstimo concedido pelo IASFA para aquisição de habitação própria;
- b)Terem incorrido em infração aos deveres de arrendatário previstos na legislação do arrendamento urbano ou no Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, na sua redação atual, pela qual tenha lugar rescisão de qualquer contrato de arrendamento celebrado pelo IASFA nos três anos anteriores ao concurso;
- c)Possuírem, num raio de 30 km da localidade onde prestem serviço, ou da localidade para que concorrerem, casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar;
- d)Estarem impedidos de se inscreverem a concurso nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- e)Terem obrigações financeiras por regularizar com o IASFA até à data da abertura do concurso.
- 3 -Excepcionalmente, podem ser admitidos ao concurso os beneficiários que tenham beneficiado de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pelo IASFA quando, por decisão judicial ou partilha subsequente ao divórcio, a casa de morada da família tenha sido atribuída ao seu ex-cônjuge.
Artigo 1.º — Condições de admissão e de exclusão dos concursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2019
Portaria n.º 329/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)
Original