Artigo 12.º
Reclamação da lista de classificação
Redação registada como em vigor em 07/01/1998.
Esta redação foi substituída em 25/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Da lista de classificação cabe reclamação, que deve ser apresentada por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
- 2 -A reclamação prevista neste artigo tem efeito suspensivo e a decisão que sobre ela incidir será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Quando da apreciação da reclamação resultar a alteração da lista de classificação, o conselho de direcção do IASFA aprova a lista, procedendo em seguida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 4 -Os concorrentes não podem trocar as posições que ocupam na lista de classificação.