- 1 -A atribuição dos fogos terá lugar em conformidade com a lista de classificação dos concorrentes.
- 2 -A atribuição é notificada ao concorrente por carta registada com aviso de recepção, devendo este declarar, por escrito, a aceitação ou a recusa do fogo que lhe foi atribuído no prazo de 15 dias.
Artigo 13.º — Atribuição dos fogos
Vigente desde: 07/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1998