Artigo 16.º
Fixação de renda
Redação registada como em vigor em 07/01/1998.
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- 1 -A renda contratual, quer inicial, quer corrigida, é a que resultar da aplicação da taxa de esforço (T) ao valor da renda condicionada do fogo estabelecida nos termos do respectivo regime legal, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -A taxa de esforço (T) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = (0,12 Ri)/Smn
em que:
Ri = remuneração mensal ilíquida do arrendatário;
Smn = salário mínimo nacional.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se remuneração mensal ilíquida do arrendatário:
- a)A remuneração base mensal e os abonos considerados para efeito de desconto para a Caixa Geral de Aposentações, no caso de militares do quadro permanente na situação de activo e reserva e de pessoal militarizado ao serviço e na situação de pré-aposentação;
- b)As pensões ilíquidas processadas pela Caixa Geral de Aposentações e os complementos de pensão atribuídos pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no caso de militares do quadro permanente na situação de reforma;
- c)As pensões ilíquidas processadas pela Caixa Geral de Aposentações, no caso de pessoal militarizado na situação de reforma;
- d)A remuneração base mensal e os abonos considerados para efeito de desconto para a Caixa Geral de Aposentações e as pensões ilíquidas, consoante se encontrem no serviço activo ou na situação de aposentação, no caso de beneficiários familiares;
- e)Os rendimentos ilíquidos das categorias A, B e H, como tal definidas no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), no caso de cônjuge sobrevivo ou divorciado a quem haja sido transmitido o arrendamento.